STJ DECIDE SE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL APÓS SEPARAÇÃO PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE PARTILHA

Está em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise de um Recurso Especial sobre a definição do marco temporal para a avaliação de cotas de empresa comum da qual apenas um dos ex-cônjuges é sócio: se a data da separação de fato do casal ou a data da partilha. O julgamento teve início em 25 de outubro e foi suspenso por conta do pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belizze.

O objetivo do STJ é examinar se a evolução patrimonial da empresa (positiva ou negativa), após a separação de fato, pode ser considerada para efeitos de partilha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou o provimento ao Resp, mantendo o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, e foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ainda falta o voto do ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro.

De acordo com Fernanda Pederneiras, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Paraná (IBDFAM/PR), a evolução patrimonial da empresa após a separação não deve ser considerada para efeitos de partilha. “O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial, situação tratada no referido recurso, somente os bens adquiridos na constância do casamento são considerados comuns. O art. 1.576, por sua vez, determina que a separação judicial extingue o regime de bens entre os cônjuges”, explica.

Ainda de acordo com a advogada, o valor dos bens partilháveis deve ser apurado com base na data da separação, sem prejuízo da necessária correção monetária até a data da efetiva partilha. O Recurso Especial em questão é sobre um casal que foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens e está separado desde 2007. Não há controvérsia quanto à data da separação de fato, que foi definida como base para a delimitação dos bens comuns a serem partilhados.

O recorrente, que é formado em medicina, constituiu durante o casamento duas empresas prestadoras de serviços médicos. Deste modo, conforme Fernanda Pederneiras, a recorrida, mesmo não sendo sócia das empresas, teria direito à metade do que valem as cotas do ex-marido. Iniciado o procedimento de partilha, a mulher pediu que a apuração do valor das cotas tivesse como referência o valor atual.

Por sua vez, o homem pretende que a avaliação seja feita com base na data da separação de fato, com a devida correção monetária, uma vez que o divórcio colocaria fim ao regime de bens do casamento, conforme o art. 1576, Código Civil. Como não é sócia, a recorrida não teve participação direta nas sociedades e, por isso, entende-se que não pode participar do acréscimo nem de eventual decréscimo do valor das cotas havido posteriormente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges (arts. 1.658 e 884, Código Civil).

O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a partilha deverá ocorrer pelo valor atual das cotas. Para a advogada, esse entendimento nega a vigência aos arts. 1.576 e 1.658 do Código Civil e prolonga o regime de bens para além do fim da relação conjugal, permitindo enriquecimento indevido de um dos ex-consortes, o que afrontaria o art. 884 do mesmo código.
“O ex-cônjuge ou ex-companheiro que não é sócio não tem direito às cotas em si, mas apenas à sua expressão financeira. Ainda que se considere a mancomunhão até a efetiva partilha, como entendeu o TJPR, tal estado de indivisão não tem qualquer influência no momento de valoração das cotas. O mero estado de invisibilidade não indica que elas não possam ser avaliadas pelo valor da época da separação. Isso porque nenhum bem ou esforço pessoal dos ex-cônjuges se comunica após o divórcio”, afirma.

DECISÃO ABRE PRECEDENTE

Conforme Fernanda Pederneiras, caso prevaleça o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, cria-se um precedente segundo o qual o ex-cônjuge, que não participa da sociedade, mas que tem direito de meação sobre o valor das cotas, estará sujeito também aos prejuízos que porventura a empresa venha a ter por conta da administração dos sócios.

“Desta forma sempre haverá um desequilíbrio na partilha, em afronta ao art. 2.017 do Código Civil. Se o valor das cotas for maior na época da partilha, o ex-cônjuge não sócio terá um enriquecimento sem causa, pois não teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade após a dissolução do vínculo. Por outro lado, havendo um decréscimo do valor, o enriquecimento indevido será do ex-consorte que participa da sociedade, uma vez que dividirá os prejuízos com aquele que nada contribuiu para o insucesso da empresa”, aponta.

Ainda segundo o ponto de vista da advogada, o desequilíbrio ocasionado por esse entendimento ficaria evidente também se pensarmos em outros exemplos, como a partilha de veículos, os quais, além da depreciação natural do tempo, podem sofrer desvalorização pelo mau uso do condutor. O prejuízo indevido daquele que permaneceu alijado da posse do bem é evidente se a partilha não considerar o valor da data da separação.

“O mesmo ocorrerá nos casos de melhorias realizadas após a separação por um dos ex-consortes em imóvel comum com recursos pessoais, caso em que o prejudicado será aquele que permaneceu na posse do bem”, finaliza.

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