O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem(21) pedidos para que os contratos de financiamento de veículos fossem registrados também em cartórios e não somente nos Departamentos de Trânsito (Detrans) estaduais, como ocorre atualmente.
A decisão se aplica às operações de alienação fiduciária, na qual o veículo fica registrado em nome do banco até que o comprador quite todas as parcelas do financiamento.
Por unanimidade, os ministros entenderam que esse registro poderá continuar sendo feito somente no próprio documento do veículo, sendo opcional o registro em cartório. O julgamento se deu sobre três ações, apresentadas pelo Partido da República (PR), pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil), pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) e pelo Detran do Rio de Janeiro.
Junto com outras entidades do setor, o PR e o IRTDPJ Brasil argumentaram que o registro em cartório dava mais segurança ao consumidor e ao banco, já que os estabelecimentos dão garantias de “responsabilidade, fiscalização e precificação” para os registros. “Esse sistema constitucional de registro é de segurança jurídica e de prevenção de conflitos.
O modelo que está na Constituição também atinge a esfera judicial, na medida em que, proporcionando segurança no nível que é demandado por esses negócios jurídicos, pode propiciar gera uma prevenção dos conflitos e portanto atende uma ideia mais ampla de evitar a conflituosidade e a litigância que chega ao Poder Judiciário”, disse o advogado do PR André Ramos Tavares.
Ao lado da Acrefi e do Detran, a Advocacia Geral da União defendeu que bastaria o registro no Detran, conforme determinou o Código Civil aprovado em 2002 e outras leis anteriores que dispensavam o registro em cartório. “É muito mais rápido, seguro, menos oneroso para o consumidor, que o registro se dê no âmbito do próprio certificado pelo órgão responsável pelo licenciamento. Inclusive para fins de proteção daquele terceiro de boa-fé, que basta analisar o documento para aferir a situação e ter conhecimento da situação do veículo, se ali pende ou não algum gravame.
A operação inversa, de se atribuir e conferir aos cartórios, é que causaria aos consumidores toda uma dificuldade prática de pesquisar e consultar no âmbito dos cartórios para se ter conhecimento da real situação daquele veículo”, disse a advogada da União Greice Mendonça.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello concordou com a tese da AGU. “A exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo: é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados com serviço integrado, em busca de informações”, afirmou.
A exigência de duplo registro — tanto nos cartórios quanto nos Detrans — vigorou dos anos 60 até o início dos anos 90, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dispensar o registro nos primeiros. Esse entendimento ficou consolidado no Código Civil de 2002.