Antes da lei, as empresas enviavam carta simples e o consumidor tinha prazo de dez dias para pagar a dívida. Caso não regularizasse o débito, era incluído na lista de inadimplentes. Com o AR, o devedor precisa assinar a carta – o que nem sempre ocorre, dizem os especialistas que atuam nesse segmento. Se não o fizer, seu nome não pode ser incluído no cadastro de inadimplentes. Caso o consumidor não seja localizado, o cartório tem de publicar edital em jornal para fazer a cobrança e torná-la pública.
Para a presidente do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, “o protesto se fortalece ainda mais. Normalmente, o prazo para o credor receber o valor do título protestado é de três dias úteis contados da intimação do devedor. Além de ser rápido, o índice de recuperação chega a 70%, ou seja, é muito vantajoso utilizar o protesto”, registrou.
Conforme Velenice Lima, “é muito mais benéfico ao credor protestar o título nos cartórios a enviar cartas com aviso de recebimento à residência dos inadimplentes. A Lei nº 15.659/2015, de São Paulo, informa que deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 dias para a quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Com o protesto não. Repito, esse prazo é de até três dias úteis após a intimação do devedor. É muito mais rápido para os credores”.
De acordo com o economista Marcel Solimeo, da Associação Comercial de São Paulo, “com a carta simples, o custo era de R$ 1,40 para a empresa comunicar o cliente. Agora, com o AR, será de R$ 8,60. O custo da comunicação só vai aumentar e isso certamente será repassado ao consumidor. Como o custo sobe, em vez de mandar mais cartas, quem não tiver condições de arcar com isso pode passar a enviar menos cartas e as informações dos inadimplentes ficam imprecisas”.
A presidente do IEPTB-MT, Velenice Lima, garante que com a adoção do procedimento da Lei de São Paulo, os credores não terão nenhuma despesa. “Tudo será feito pelo cartório de protesto. Quando o devedor quitar a dívida, ele mesmo deve comparecer ao cartório para retirar o protesto do seu nome e pagar os emolumentos”. Outro ganho para os credores consiste no recebimento do valor integral da dívida de uma vez, isto é, não há a possibilidade de parcelamentos com o protesto.
Mais garantias
Para a Proteste, o consumidor não pode ser penalizado com a inclusão em cadastros de inadimplentes sem ter informação da dívida. “O aviso de recebimento é uma forma de garantir que alguém recebeu e ele foi notificado”.
Na avaliação do órgão de defesa do consumidor, mesmo inadimplente, o devedor tem direito de conhecer o débito e a notificação postal é uma garantia de que realmente foi informado. “E os órgãos de proteção ao crédito devem excluir rapidamente informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados em curto prazo.”
A Proteste informa ainda que “a inclusão indevida de nomes de consumidores em cadastro de devedores gera transtornos imensos para os afetados”. Sem o AR (aviso de recebimento), ainda segundo o órgão, “em caso de inserção indevida em cadastro de devedores, o consumidor perde tempo, pois tem que acionar judicialmente o fornecedor para que prove ter enviado comunicação prévia antes da negativação do nome”. (Com informações do site Folha de S. Paulo)
Assessoria de Imprensa IEPTB-MT