SERVIDOR EM LICENÇA NÃO DEVE PAGAR SUBSTITUTO

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional uma lei do município de Nobres (146 km a médio-norte de Cuiabá) que obrigava os servidores públicos municipais a pagarem um profissional substituto no caso de licença médica inferior por prazo inferior a 15 dias.

A Corte considerou que a Lei Complementar nº 1.322 de 22 de julho de 2014 viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da moralidade administrativa e o direito fundamental à saúde, previstos nos artigos 1º; 3º, II e III; 174, V e 217, §1º da Constituição de Mato Grosso.

“Verifica-se, pelo texto do artigo questionado, que, há ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CE/MT); ao princípio da moralidade administrativa (art. 129 da CE/MT), bem como fere de morte o direito fundamental à saúde previsto e assegurado como dever do Estado”, diz trecho do acórdão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 84699/2016 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) com pedido liminar para suspender o artigo 6º da referida lei. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo deferimento da liminar.