POUPANÇA COM ATÉ 40 SALÁRIOS É IMPENHORÁVEL

Por unanimidade a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reformou sentença de primeira instância que penhorava valores diretamente da poupança dos sócios de uma empresa.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcio Vidal, os valores não poderiam ter sido penhorados, pois a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, C do CPC. Além disso, para haver a responsabilização direta dos sócios por obrigações da empresa, é preciso promover a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Segundo o desembargador em casos excepcionais, quando não se encontra bens em nome da pessoa jurídica responsável pelo débito fiscal, é que se admite a penhora dos bens dos sócios, através da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. O empresário que ingressou com o recurso, teve a quantia de R$ 6.514,32 bloqueados de sua conta pessoal, por dívida tributária da empresa da qual era sócio.