Pacto antnupcial

Questão esclarece sobre registro de pacto antenupcial.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do registro de pacto antenupcial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta
Onde deve ser registrado o pacto antenupcial?

Resposta: O pacto antenupcial deverá ser registrado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registrador de Imóveis da circunscrição eleita pelo casal como de seu primeiro domicílio conjugal, como previsto nos arts. 178, inciso V, e 244, da Lei federal 6.015/73, c.c. o em trato no art. 1.657, do Código Civil de 2002, devendo referido pacto estar acompanhado de prova da realização do casamento. Citado registro não dispensa ainda a averbação do pacto em questão nas transcrições ou matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no art. 167, inciso II, item 1, da sobredita Lei 6.015/73.

Sobre a questão, recomendamos ainda ensinamentos do Dr. Ulysses da Silva, na obra “SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 297″.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde