Notificações

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O que é?

  • As Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos.
  • Notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros. A fé pública de que dispõe o oficial notificador torna a notificação um documento de alto valor jurídico.
  • Notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro.
  • Assim, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados.

Quais as finalidades?

  • As Notificações Extrajudiciais geram inúmeros efeitos ou conseqüências como fatores de prova. Podem ser utilizadas nos mais diversos casos, seja no plano de soluções amigáveis seja como passo inicial para a tomada de medidas judiciais.
  • As diligências são feitas pelo oficial ou seus prepostos, os quais são detentores de fé pública, através da notificação extrajudicial e mediante a prova oficial de sua entrega ao destinatário.
  • O caso mais comum de utilização da Notificação Extrajudicial é a constituição em mora do devedor insolvente nas mais variadas situações e contratos, sobretudo os de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ou seja, caso o devedor não efetue o pagamento no tempo ou forma convencionados, a notificação extrajudicial serve para levar tal fato a seu conhecimento, caracterizando a situação de impontualidade e dando oportunidade ao credor para a aplicação dos efeitos da mora.
  • Enfim, são infinitas as utilidades das Notificações Extrajudiciais, já que constituem-se em ferramenta de trabalho do advogado, seja como documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como canal para a solução por vias amigáveis.

A quem se destina? 

  • Qualquer pessoa pode figurar como notificante e como notificada, física ou jurídica, bastando para isso seguir os procedimentos a seguir.

Como fazer?

Fazer uma notificação é muito simples e prático. Os procedimentos para fazer uma notificação são os seguintes:

  1. Como a notificação não tem um texto ou formato padrão, o conteúdo pode ser escrito livremente. Contudo, ou texto deve observar algumas informações importantes:- Na carta deve constar: o nome completo e o endereço completo da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação; o título “Notificação Extrajudicial” e os dados do notificado;- O texto deve conter informações claras a respeito do objetivo da notificação, as exigências e as providências que o notificado deverá tomar, os prazos para o cumprimento das exigências e as medidas que serão tomadas em caso de não cumprimento das exigências e prazos dados;

    – Ao final deve conter data e assinatura e deve ser elaborado em 3 (três) vias.

    Obs: O texto não pode atentar contra a moral, os bons costumes e a segurança nacional;

  2. Após o registro, o Cartório fará a diligência para entregar o documento à pessoa notificanda. Caso não encontre o notificando na primeira diligência, outras duas serão efetuadas em horários e/ou datas distintos. No caso do notificando se negar a receber a notificação, prevalece a Fé Pública do oficial ou escrevente autorizado, ao declarar que a diligência foi realizada e o documento foi recusado pelo destinatário. Se o notificando não for encontrado, a requerimento do interessado, poderá ser publicado um edital com o conteúdo da carta. Assim, para todos os efeitos, o destinatário é considerado oficialmente notificado, validando a notificação como prova.
  3. Após a realização da diligência o Cartório emitirá uma certidão relativa à notificação. Essa certidão comprova legalmente o resultado da diligência, ou seja, a entrega do documento para o notificado, o recebimento e/ou a recusa do documento por parte do notificado, a troca de endereço do destinatário, o fechamento da empresa, dentre outras situações. Nessa certidão constam todos os fatos relevantes a respeito da notificação.

As notificações poderão ser comunicadas aos destinatários indicados, nas seguintes formas legais:

1) – NOTIFICAÇÃO DENTRO DA MESMA COMARCA DO CARTÓRIO

a) expedindo-se ao destinatário, “comunicado-convite”, solicitando ao notificando, o comparecimento ao cartório, para tomar ciência de assunto do seu interesse. Essa forma, às vezes, é preferida, porque evita a presença física do notificador na residência ou trabalho do destinatário;

b) em diligências pessoais, através dos escreventes notificadores. É a forma tradicional de comunicação;

c) através de comunicado do cartório, enviado diretamente ao notificando, com comprovante de recebimento, a requerimento expresso do notificante; ou, ainda, nos casos de Alienação Fiduciária, conforme Decreto 911/69, independentemente de autorização prévia do notificante.

2) – NOTIFICAÇÃO FORA DA COMARCA DO CARTÓRIO

a) por intermediação do cartório da Comarca da residência do destinatário. Nesse caso, faz-se o registro em ambas as Comarcas, para publicidade do ato, mas a comunicação direta é realizada pelo Cartório do local da residência do Notificando.

UM CUIDADO A MAIS

Caso não solucionada a questão, amigavelmente, a certidão ou Certificado da Notificação, face à FÉ PÚBLICA que possui o Oficial Registrador, servirá como ferramenta indispensável para demonstrar a mora do devedor ou a necessidade da providência judicial. Muitas vezes o sucesso e a rapidez da ação judicial dependem da prévia comunicação de um ato, dificultando eventuais contestações ou tentativas de protelar o julgamento, sob alegação de temeridade da ação, dúvidas ou inexistência quanto à prévia comunicação ou sua litigiosidade.

Fonte:http://www.cartoriorgipoxoreu.com.br/