INTERESSANTE AOS TERMOS DO VOTO DO DEPUTADO MAIO FILHO (PP-PI), PREFEITO NO DIA 08/12/2016 – NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

“Ou seja, o notário e o oficial de registro não são servidores públicos e sua remuneração não é oriunda dos cofres públicos! Se tal regra fosse recepcionada no ordenamento jurídico pátrio, estaria criado um precedente que poderia levar as empresas privadas a se submeterem a um teto de remuneração de seus executivos, a exemplo de empresas aéreas, de energia, de telefonia e tantas outras que são permissionárias ou concessionárias do serviço público. Um absurdo! Esta CCJC, órgão técnico de controle de constitucionalidade das proposições em trâmite nesta Casa, haverá de manter a tradição de inadmitir Propostas de Emenda à Constituição que sejam manifestamente inconstitucionais, a exemplo dos incisos II e III do § 9º do art. 37 da CF, como propõem os autores, data vênia. Por tais razões, voto pela admissibilidade desta PEC 411/2014, nos termos da emenda saneadora apresentada pelo Deputado Osmar Serraglio, excluindo os incisos II e III referidos (supra).”

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete Deputado Maia Filho – PP/PI 

Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 624 | 70160-900 Brasília/DF Tel. (61) 3215-5624 – Fax (61) 3215-2624 | [email protected] PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 411, DE 2014. Dá nova redação ao § 9º do art. 37 da Constituição, para estender aos grupos que especifica a aplicação do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição. Autores: Deputado Washington Reis e outros Relator: Deputado Paulo Magalhães VOTO DIVERGENTE DO DEPUTADO MAIA FILHO I – RELATÓRIO Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição de autoria do ilustre deputado Washington Reis, que visa a alterar a redação do § 9º do art. 37 da CF, para estabelecer teto de remuneração, nestes termos: I – quanto a empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas: a) aos empregados, dirigentes e membros de órgãos colegiados voltados à gestão ou à fiscalização; b) aos empregados abrangidos por contratos de locação de mão de obra celebrados em seu âmbito; II – quanto a pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza: a) aos respectivos empregados, ainda que a relação trabalhista derive de vínculos destinados a ocultar sua verdadeira natureza; b) aos contratados com fundamento na relação jurídica referida na alínea b do inciso I deste parágrafo; III – aos empregados de pessoas jurídicas incumbidas dos serviços referidos no art. 236 e aos destinatários da delegação desses serviços, inclusive durante períodos de interinidade e abrangidas situações idênticas às discriminadas na alínea b do inciso I deste parágrafo. Pretende a PEC, pois, modificar a redação do § 9º para suprimir o critério da dependência orçamentária e financeira das empresas públicas e das sociedades de economia mista em relação à União, Estados e Municípios para o fim de incidência do teto. Pelo regramento atual, só é possível a limitação quando os recursos para pagamento da rubrica de pessoal advêm dos cofres públicos. Com a alteração proposta, todas essas entidades passarão a observar o limite remuneratório, independentemente da origem dos recursos. O autor também considera que os recursos arrecadados por pessoas jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos têm natureza distinta daqueles arrecadados por entes que não guardam vínculo com o Estado, razão pela qual deveriam observância ao princípio da moralidade administrativa e ao teto remuneratório. E cita como exemplos as concessionárias operadoras do pagamento de pedágios em rodovias, cujas tarifas pagas pelos usuários não decorrem de uma relação voluntária de consumo, mas de uma “virtual imposição”. Ainda no esforço de justificar a iniciativa da proposição, o autor argumenta que “na ruidosa discussão ora em curso, a que diz respeito à defesa de maior rigor na aplicação do teto remuneratório sobre a retribuição de determinados servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, está passando despercebida pela sociedade uma situação que causa grande incômodo. Trata-se do fato de que o limite remuneratório que se pretende aplicar de forma mais abrangente às referidas categorias simplesmente se vê ignorado em larga escala no âmbito de empresas integrantes da Administração Pública ou de pessoas jurídicas a ela vinculadas por contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, ou ainda em decorrência da delegação desses serviços”. A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual compete, a teor dos arts. 32, III, “b”, e 202, caput, do Regimento Interno, pronunciar-se, preliminarmente, quanto à sua admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa. O relator inicialmente designado foi nobre o Deputado Osmar Serraglio, que apresentou parecer pela admissibilidade desta PEC 411/2014, mas extirpando a inconstitucionalidade da proposição através da EMENDA SANEADORA que acostou à sua manifestação, excluindo os incisos II e III do § 9º do art. 37 da Carta da República, por manifesta inconstitucionalidade. Após a apresentação do parecer do Deputado Osmar Serraglio, o ilustre Deputado Paulo Magalhães, designado novo relator, proferiu voto pela admissibilidade desta PEC, mas suprimindo o inciso II do § 9º do art. 37 da CF. O parecer do Deputado Osmar Serraglio, com a emenda saneadora, fica fazendo parte integrante desta divergência, na sua integralidade. É o relatório. II – VOTO DO DIVERGENTE A Proposta de Emenda à Constituição sob comento, nos seus incisos II e III, viola frontalmente o princípio da livre iniciativa, consagrado na Lei Fundamental e em todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, especialmente no que toca ao seu art. 236, que tem a seguinte dicção, verbis: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” Além de inconstitucional, é impossível limitar salários na iniciativa privada, posto que afrontaria a liberdade de contratar e resultaria em interferência indevida do Estado na seara alheia. A remuneração dos notários, registradores e seus empregados não é oriunda dos cofres públicos, mas tão somente da prestação de serviços aos usuários. De mais, o § 1º do precitado dispositivo impôs que lei federal disciplinasse a responsabilidade civil e criminal dos oficiais de registro e seus prepostos, cuja fiscalização cabe ao Poder Judiciário, e os §§ 2º e 3º estabeleceram, respectivamente, a fixação de emolumentos e a forma de concurso público para ingresso na atividade. Esse comando Constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Tem mais. O § 6º do art. 37 da CF determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Esse é também o teor do art. 22 da Lei 8.935/94: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. A questão é: como estabelecer um teto de remuneração para os notários e registradores (que exercem suas atividades em caráter privado, repita-se), que são pessoalmente responsáveis pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, ainda que a limitação da remuneração fosse constitucional? É pacífico na doutrina e na jurisprudência, como anotou o Deputado Osmar Serraglio, que os cartórios estão situados em contextos jurídicos distintos da Administração Pública, seja ela direta ou indireta. É indiscutível que o serviço prestado pelos cartórios é público, mas o exercício dessa função é delegado ao particular. A contratação de empregados, a fixação da remuneração e a forma de gestão são estabelecidos por conta e risco do titular desse poder delegado. Ou seja, o notário e o oficial de registro não são servidores públicos e sua remuneração não é oriunda dos cofres públicos! Se tal regra fosse recepcionada no ordenamento jurídico pátrio, estaria criado um precedente que poderia levar as empresas privadas a se submeterem a um teto de remuneração de seus executivos, a exemplo de empresas aéreas, de energia, de telefonia e tantas outras que são permissionárias ou concessionárias do serviço público. Um absurdo! Esta CCJC, órgão técnico de controle de constitucionalidade das proposições em trâmite nesta Casa, haverá de manter a tradição de inadmitir Propostas de Emenda à Constituição que sejam manifestamente inconstitucionais, a exemplo dos incisos II e III do § 9º do art. 37 da CF, como propõem os autores, data vênia. Por tais razões, voto pela admissibilidade desta PEC 411/2014, nos termos da emenda saneadora apresentada pelo Deputado Osmar Serraglio, excluindo os incisos II e III referidos (supra). Sala da Comissão, em 05 de dezembro de 2016. Deputado MAIA FILHO (PP-PI)

 

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