Nem sempre é fácil resolver uma situação quando se trata em partilha de bens, para tanto, são duas as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Esse entre outros assuntos foram abordados no curso Sucessão Legítima realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) nesta sexta-feira (27/11) em Cuiabá/MT. O palestrante, Christiano Cassettari, esclareceu o tema, principalmente, aos cartorários.
“Na Sucessão Legítima explico todas as regras sucessórias que estão revistas na lei, que vai existir quando uma pessoa falece sem deixar testamento, o que está previsto na lei: Sucessão para o descendente, Sucessão para ascendente, Sucessão para o cônjuge, posições doutrinárias e sucessão do companheiro (a) que vive em união estável”. Christiano conclui que a ideia é passar pra todo mundo uma visão não só do que a lei determina, e sim as polêmicas e como resolver certos e determinados problemas.
As principais dúvidas ficaram claras para a escrevente do cartório de Segundo Ofício de Jaciara/MT (144 km de Cuiabá), Jaqueline Bastos Nogueira. “O curso foi muito proveitoso, ele falou o procedimento do cartório no processo de abertura de inventário, por exemplo. O conhecimento é muito relevante quanto aos direitos da partilha de bens. As principais dúvidas são quanto aos herdeiros”. Finaliza.
Caracteriza-se como legítima a sucessão deferida pela lei através da ordem de vocação hereditária, a qual se traduz pela escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança. Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários.
Modos da sucessão legítima são 3: Direito Próprio: quando o filho herda do pai por direito próprio. Direito de Representação: sucede-se por direito de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto. E o Direito de Transmissão: esse modo interessa à Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário.
O curso foi realizado no auditório da Anoreg/MT com duração de seis horas. O evento encerra a programação de cursos da associação em 2015.
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