É POSSÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA QUE TEM COMO SÓCIO EX-CÔNJUGE

A decisão unânime é da 3ª turma do STJ

A 3ª turma do STJ deu provimento à unanimidade a recurso especial interposto no âmbito de uma ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o colegiado decidiu sobre a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o ex-cônjuge da recorrente, com quem foi casada pelo regime de comunhão universal de bens.

A relatora, ministra Nancy, narrou que a mulher informou ao juízo que o recorrido, ex-sócio da sociedade empresária, transferiu de sua conta pessoal para a sociedade a expressiva quantia de R$ 900 mil, fato confirmado sob a justificativa de que quitava o mútuo contratado para fazer frente às despesas imediatas da separação do casal.

“Se é possível em determinadas circunstâncias a desconsideração invertida, e toda devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorre, razão pela qual diante de uma transferência patrimonial de R$ 900 mil para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio é muito mais leve do que a desconsideração.”
Processo relacionado: REsp 1.626.493

http://www.anoregmt.org.br/portal/conteudo,12734,0,2,le,e-possivel-em-acao-de-divorcio-quebra-de-sigilo-bancario-de-empresa-que-tem-como-socio-ex-conjuge.html