ARTIGO: A FUNÇÃO DO NOTÁRIO – DÉBORA FAYAD MISQUIATI

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil cuida em seu artigo 236 dos serviços notariais e de registros, a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, regulamenta o referido artigo constitucional.

O artigo 1º da citada lei dispõe que serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O artigo 6º da mesma lei estabelece a competência dos notários para: I- formalizar juridicamente a vontade das partes; II- intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III- autenticar fatos.

O sistema românico-germânico (civil law) adota um sistema notarial, denominado “notariado latino”, habitualmente adotado nos países de origem latina.

O notário, a serviço das relações jurídico-privadas, recebe uma delegação do Estado para redigir documentos dotados de fé pública. Como jurista, exerce função assessora, de assistência, conselho e formação da vontade das partes e de adequação ou conformação daquela vontade ao ordenamento jurídico.

O Notário latino elabora documentos públicos que gozam de presunção de legalidade e de exatidão. A presunção de legalidade implica em um negócio jurídico que reúna todas as condições necessárias a sua validade e a confiança de que o consentimento das partes contratantes foi declarado de forma livre e consciente, na presença do notário. Já a presunção de exatidão significa que os fatos declarados no documento público são verdadeiros.

A função do notário latino é pública e se adapta conforme o meio, se transmuda para atingir a segurança jurídica necessária nas transações em que coordena, buscando de forma imparcial assessorar adequadamente o usuário do serviço.

Dessa forma, atua decisivamente no encaminhamento da vontade das partes, assumindo, imparcialmente, o papel de aconselhamento e orientação para o aperfeiçoamento do negócio jurídico: o notário tem um papel dinâmico e não estático nos atos privados que lhes são submetidos.

O notário não pode ser visto como mero redator, como aquele que por ter a arte da escrita, somente estabiliza as reações sociais. Sua função vai além, e precisa ser difundida e compreendida.
Jurista, dotado de fé pública, ao notário é delegado o exercício da atividade notarial, que visa dar eficácia e segurança a negócios jurídicos privados, imprimindo autenticidade e legalidade aos atos por ele realizados.

A atividade notarial na alocação da riqueza produzida pelo esforço individual, como eixo estruturador central das relações dentro da sociedade moderna, precisa adentrar a vida do menos culto, como uma vantagem.

O notário visto como um profissional acessível, capaz de fornecer a segurança jurídica necessária ao ato que se pretende praticar, garantindo a lisura do negócio.

Deve-se aniquilar esse entorno puramente burocrático para efetivação de um ato perante o tabelião.

Precisamos suavizar a imagem que a atividade transmite a população de uma forma geral, realçando além da fé pública e autenticidade aos atos que participa, a sua capacidade de orientar, de forma isenta, as partes envolvidas e o seu dever de obstar negócios que não se coadunam com a legislação em vigor.

A fé pública do notário cria uma presunção relativa de veracidade do que é escrito no livro notarial e, portanto, pressupõe uma análise especializada da documentação que fundamenta a lavratura do instrumento público, impondo credibilidade e segurança no ato lavrado.

A atuação do notário precede de uma explicação detalhada e de forma simplificada, traduzindo termos jurídicos, para a real compreensão das partes do que efetivamente se propõe tanto no que tange ao ato que será realizado, como suas consequências no futuro.

E aqui, não podemos nos olvidar, que a função notarial deve objetivar a desobstrução do Poder Judiciário, servindo como instrumento de pacificação social, evitando o acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país.

Nesse contexto, a atividade notarial vai ao encontro das necessidades sociais, alivia o judiciário. O notário guia as partes, garantido a regularidade das contratações, e, assim, atua na prevenção contenciosa.

Leonardo Brandelli, em Teoria Geral do Direito Notarial (p. 306) nos ensina:
O tabelião, em sua investigação, busca fundamento sólido para levantar sobre si uma construção técnica que logo será levada ao comércio jurídico, onde ficará exposta a suportar todas as provas de boa e de má-fé, e onde deve circular com tanta maior facilidade quanto seja sua invulnerabilidade.

É dever do notário conduzir o ato que irá praticar em observância aos princípios e leis que o regem, fornecendo paridade de armas as partes, igualando eventual hipossuficiente tecnicamente que participe do negócio jurídico a ser entabulado.

Não se defende a parcialidade em prol da parte que está em desvantagem, cabe ao notário, diante dessa assimetria entre as partes, verificar e garantir que a parte mais fraca, com menor grau de conhecimento, esteja realmente esclarecida e orientada nas implicações do negócio jurídico que será firmado, de modo que a vontade por ela exarada seja livre e consciente.

Nesse sentido, o papel dinâmico do notário, pautado na lei, perfaz um controle já no plano da formação do contrato – puntuação –, a fim de desencadear uma política preventiva já na fase pré-contratual, capaz de superar a habitual inércia da parte mais fraca do contrato, respeitando os princípios contratuais em geral e evitando, assim, um litígio futuro.

Assim, a atuação do notário dignifica a independência profissional que o Estado confere ao mesmo, não se sujeitando ao interesse de uma das partes, ainda que uma delas seja uma autoridade estatal.

Deve-se, portanto, ver na atividade notarial um instrumento essencial, gerador de segurança e de certeza nas relações que dinamiza, guardando estreito laço com a pacificação social.

O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.

(Fonte: CNB/CF)

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