USUCAPIÃO É POSSÍVEL CONTRA PARENTES

Em decorrência do falecimento dos pais, é comum a casa passar a pertencer, por exemplo, a cinco irmãos em virtude da herança, havendo casos em que a posse fica com apenas um deles. Por serem parentes, deixam de formalizar juridicamente o empréstimo do imóvel. Há ainda outros casos em que amigos ou parentes deixam o seu imóvel ser ocupado por determinada pessoa, de forma que esta passa a agir como única proprietária, pois paga o IPTU e promove todos os reparos por sua conta.

Ocorre que essa situação, passados cinco ou dez anos, dependendo do tamanho do imóvel, pode gerar a perda da propriedade a favor do possuidor. Mediante ação de usucapião, conforme exemplificado acima, os quatro irmãos que detinham 80% do imóvel acabam perdendo a propriedade para o ocupante que detém somente 20%, pelo fato de eles agirem com total desinteresse pelo bem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar no dia 31/3/2015 a apelação 1.0325.14.000488-9/001, tendo como relator o desembargador Luiz Artur Hilário, assim decidiu: “A doutrina e a jurisprudência deste tribunal têm admitido a possibilidade de que, aberta a sucessão e estabelecido um condomínio, o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através do usucapião, desde que prove que vem exercendo a posse com exclusividade”.

A questão está consolidada inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que no Resp 668131/PR afirmou: “Com efeito, embora haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes ao usucapião, e tenha sido exercida a posse exclusiva, com efeito de animus domini, pelo prazo determinado em lei e sem qualquer oposição dos demais proprietários”.

A LEI REDUZIU OS PRAZOS PARA USUCAPIÃO Há dezenas de casos em que a falta de orientação e de atitude técnica dos coproprietários os leva a perder a propriedade do imóvel herdado. O Código Civil, desde 2003, reduziu os prazos para a ocorrência de usucapião. Muitas pessoas desconhecem que, se alguém invadir um terreno ou arrombar a porta de uma casa, o que consiste em crime, caso o proprietário não tome providências, passados dez anos morando ou trabalhando no local, o invasor ganhará a propriedade.

Basta o ocupante provar a posse mansa, sem resistência e por determinado tempo, para obter a sentença que transferirá a propriedade no Ofício de Registro de Imóveis para seu nome. E, se o bem for móvel, como um carro, por exemplo, o usucapião ocorre em apenas três anos. Com base no Estatuto da Cidade, a perda de uma moradia de até 250 m², que geralmente abrange um apartamento de quatro quartos, pode ocorrer em apenas cinco anos, conforme “art. 9º – “Aquele que possuir como sua área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural”. Aprendemos no banco da faculdade que o “direito não socorre os que dormem”, e, assim, cabe aos condôminos e herdeiros tomar providências jurídicas de forma técnica para evitar esse risco.

RÁDIO JUSTIÇA E TV BH NEWS

Na minha coluna de direito imobiliário da rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do dia 27/10, às 9h30, abordarei, no programa “Revista Justiça”, o tema “Redução do prazo do usucapião facilitou a perda da propriedade”. Ouça ao vivo na FM 104,7 Brasília ou no site www.radiojustica.jus.br e no dia 29/10, às 18h50, na TV BH News, canal 9 da Net, e na internet.

(Fonte: O Tempo Online)